A etimologia da palavra eutanásia encontra sua origem no grego eu (bom), e thanatos (morte), cujo significado remete á idéia de boa morte, morte calma, doce, sem sofrimentos, tranquila. Juridicamente, entende-se como o direito de matar, ou o direito de morrer, provocada para término de agonia, medida de seleção ou eugenia.
Em algumas legislações ela é admitida, mas no Brasil á idéia de eutanásia constitui homicídio ou, mais profudamente, crime eutanásico, que não é aprovado em nosso ordenamento jurídico. Contudo, o nosso Código Penal não faz nenhuma alusão a ela, e a presença ou não do crime é atestado apenas de acordo a conduta praticada, que pode se enquadrar na previsão de homicídio, auxílio ao suicídio ou configurar apenas como figura atípica. O que se chama eutanásia é considerado crime, mas não aparece na Lei por motivos de incompatibilidade constitucional, posto que o artigo 5° da Constituição Federal defende a vida como direito essencial do indivíduo, ou seja, qualquer outra forma de disposição da vida, sendo contraria a ela, é ilegal.
O direito á vida é inviolável, ninguém poderá ser privado arbitrariamente de sua vida sobe pena de responsabilização criminal. Haja vista que o atual Código Penal estar para ser reformado, o seu anteprojeto apresenta um caso de exclusão de ilicitude para o médico que pratica a eutanásia:
” Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos, a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente, ou na sua impossibilidade, de ascendente, descendente, cônjuge, companheiro ou irmão.“
A eutanásia prevista no anteprojeto, não consiste na retirada da vida do paciente pelo médico, nem em qualquer conduta do médico, mas na denominada ortotanásia, isto é, na omissão do prolongamento artificial e desnecessário de uma existência inviável. Ficando proibida a prática da morte piedosa, mesmo que solicitada pelo paciente, se este não apresentar morte iminente e inevitável. Então o médico ficará livre para deixar de prolongar, por meios artificiais, uma vida que se mostra irrecuperável, intervindo de maneira piedosa para com o seu paciente.
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)“
O direito á vida é contemplado na Constituição Federal, no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo consagrado como o mais fundamental dos direitos. É regido pelos princípios Constitucionais da inviolabilidade e irrenunciabilidade, ou seja, o direito à vida, não pode ser desrespeitado, sob pena de responsabilização criminal, nem tampouco pode o indivíduo renunciar esse direito e desejar sua morte. Constitucionalmente o homem tem direito à vida e não sobre a vida. Cabe ao Estado assegurar o direito à vida, e este não consiste apenas em manter-se vivo, mas se ter vida digna quanto à subsistência. O Estado deverá garantir esse direito a um nível adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. O Estado garante o direito à vida, dessa forma proíbe a morte provocada, como a eutanásia. Entretanto, a eutanásia da qual se trata o anteprojeto não deveria ser tratado como ameaça ao direito á vida, uma vez que só será aplicada nos indivíduos que apresentem morte iminente e inevitável, ou seja, quando o indivíduo estiver sobrevivendo através de aparelhos, a chamada vida vegetativa. Como poderia o direito à vida estar ameaçado pela eutanásia, quando o indivíduo não goza do direito à vida em sua plenitude, nem se quer se pode mais alegar que ele apresente vida digna, pois está privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos, não pode usufruir de um nível de vida adequado, e não são autônomas nem mesmo as suas funções vitais. Constitucionalmente falando de vida, o indivíduo nessa situação não apresenta mais vida, involuntariamente á sua “vida” já foi tirada.
Nesse caso, o indivíduo não é mais ápto para exercer nenhum de seus direitos por conta própria, nem mesmo pode desfrutar do direito á vida em contexto geral, pois este consiste em vida digna quanto á subsistência. Assim sendo, esse indivíduo já teve parte de seu direito á vida violado, pois como pode-se falar de vida digna para o indivíduo que não pode exercer seus direitos de cidadão e não possui liberdade real.
Pode-se falar em violação do direito á vida á eutanásia aplicada a indivíduos que se encontram nessa situação?
Será que a eutanásia nesses casos não estaria ajudando o indivíduo a sentir-se livre e digno, podendo opitar pela não continuidade de sua existência e sobrevivência? Pois não seria tirada sua vida, uma vez que não existe vida em sua plenitude.
Mas, por outro lado, será que o indivíduo não gostaria de continuar tentando sobreviver mesmo no estado em que se encontra,sabendo ele que não haveria mais vida para o mesmo no contexto geral de plenitude? Pois também, ele tem o direito á vida, que é o mais fundamental dos direitos, uma vez que ele faz derivar todos os demais direitos.
Eutanásia… uma questão para se refletir.
. Larissa Amorim .
Nenhum comentário:
Postar um comentário