A Teoria da Tripartição dos Poderes foi “importada” pelos fundadores da República Norte-americana em meados do século XVIII d. C. e foi nos E.U.A. que ela adquiriu a sua feição constitucional contemporânea, a qual, certamente, causaria inúmeras perplexidades no magistrado de Bordéus.
No Espírito das Leis Montesquieu se preocupa, essencialmente, em explicar e distinguir, através de uma lógica inteligível, a gênese e o desenvolvimento dos sistemas legais, in abstracto, através das múltiplas diversidades desses sistemas legais e das distintas formas de governo, conforme a época e o lugar, a partir das condições históricas, geográficas, psicológicas, etc.
Fazendo uma leitura atenta de sua magnum opus, percebemos que Montesquieu foi um dos precursores do método comparativo-indutivo atualmente empregado tanto pela Ciência Política quanto pela História Política.
O Espírito das Leis inicia-se com uma teoria geral das leis, a qual constitui a base da filosofia política de Montesquieu. Proseguindo, “Montesquieu, com o intuito de fazer uma obra de ciência positiva, remodela as classificações tradicionais dos regimes políticos. Distingue três espécies de governo: republicano, monárquico e despótico. Em cada tipo de regime, que observa aqui ou ali pelo mundo, ele estuda sucessivamente a natureza, ou seja, as estruturas constitutivas que nele se podem notar, e o princípio, ou seja, o mecanismo do seu funcionamento.” Por fim, procura analisar os meios e fatores que, numa perspectiva jurídica-normativista e política, eventualmente conduzem ao “bom governo”.
A Teoria da Tripartição dos Poderes do Estado não é criação de Montesquieu. John Locke, filósofo liberal inglês, cerca de um século antes de Montesquieu já tinha formulado, ainda que implicitamente, a teoria em questão. Entretanto, cabe a Montesquieu o inegável mérito de apresentá-la num quadro mais amplo.
A teoria ora em comento “… foi inspirada pelo sistema político constitucional, conhecido em sua viagem à Inglaterra, em 1729. Ali encontrou um regime cujo objetivo principal era a liberdade.”
Ressalte-se que Montesquieu não foi um liberal na acepção moderna do termo, ainda que sua Teoria de Separação dos Poderes tenha servido como um dos alicerces para a construção do Estado Democrático Liberal. Realmente, Montesquieu crê na utilidade social e moral dos corpos intermédios [da Sociedade] (sic), designadamente os parlamentos e a nobreza.
Nesta linha de raciocínio, os professores José Américo M. Pessanha e Bolivar Lamounier prelecionam que Montesquieu “… opta claramente pelos interesses da nobreza, quando põe a aristocracia a salvo tanto do rei quanto da burguesia. Do rei, quando a teoria da separação dos poderes impede o Executivo de penetrar nas funções judiciárias; dos burgueses quando estabelece que os nobres não podem ser julgados por magistrados populares. (…)
(…) Por outro lado, como autêntico aristocrata, desagrada-lhe a idéia de o povo todo possuir poder. Por isso estabeleceu a necessidade de uma Câmara Alta no Legislativo, composta por nobres. A nobreza, além de contrabalançar o poder da burguesia [estamento social em rápida ascensão social e econômica na França dos séculos XVII e XVIII], era vista por ele como capacitada, por sua superioridade natural, a ensinar ao povo que as grandezas são respeitáveis e que monarquia moderada é o melhor regime político.”
Em suma, Montesquieu, jurista oriundo da nobreza togada do Ancient Régime, reconhece que, independentemente da espécie de governo ou regime político de um dado país, a ordem social é, em si, heterogênea e sujeita a desigualdades sociais as mais diversas. Se, por um lado, ele aceita, ainda que de forma implícita, uma estrutura política e social pluralista, também é verdade que Montesquieu entende que o povo é de todo incapaz de discernir sobre os reais problemas políticos da Nação e, portanto, não deve e nem pode ser o titular da soberania.
Dentro dessa ordem, o objetivo último da ordem política, para Montesquieu, é assegurar a moderação do poder mediante a “cooperação harmônica” entre os Poderes do Estado funcionalmente constituídos (legislativo, executivo e judiciário) com o escopo de assegurar uma eficácia mínima de governo, bem como conferir uma legitimidade e racionalidade administrativa à tais poderes estatais, eficácia e legitimidade essas que devem e podem resultar num equilíbrio dos poderes sociais.
Os interlocutores de Montesquieu no Espírito das Leis são a Monarquia Absolutista de um lado e a sociedade estamental da França do século XVIII d. C. de outro, sociedade essa que, ao longo da vida de Montesquieu, já apresentava sérias cisões políticas e sociais ao ponto de desembocar, cerca de uma geração após a morte de Montesquieu, na Revolução Francesa (1789-1799).
“Desse ponto de vista, Montesquieu é um representante da aristocracia, o qual luta contra o poder monárquico, em nome de sua classe [a nobreza togada], que é uma classe condenada. Vítima do ardil da história, ele se levanta contra o rei, pretendendo agir em favor da nobreza, mas sua polêmica só favorecerá de fato a causa do povo. (…)
(…) A concepção de equilíbrio social, exposta em L’Espirit des lois está associada a uma sociedade aristocrática; e no debate da sua época sobre a Constituição da monarquia francesa, Montesquieu pertence ao partido aristocrático e não ao do rei ou ao do povo.”
A Teoria da Tripartição dos Poderes explicitada por Montesquieu adquire um cunho nitidamente conservador, segundo os nossos padrões políticos e sociais atuais, mais foi uma teoria nitidamente liberal frente à Sociedade e ao Estado da sua época. A sua adoção por Montesquieu, em consonância com a sua opção clara por um regime aristocrático, visava a realização não de um regime democrático politicamente pluralista mais garantir uma dinâmica governamental mais perfeita cuja principal finalidade é garantir o bom procedimento, leia-se o funcionamento racionalmente ordenado mediante normas jurídicas “justas”, do próprio Estado.
. Larissa Amorim .